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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9967 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 4º

Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais paralímpicos, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens e adultos com deficiência e de baixa renda, incentivando o esporte, inserção social e melhoria na qualidade de vida dessas pessoas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9967 /2023