Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9967 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei cria o Programa Estadual "PARADESPORTO RJ" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal fornecer material esportivo, órteses e próteses e outros insumos ou equipamentos usados pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) para pessoas com deficiência e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico.
§ 2º
O Programa "PARADESPORTO RJ" trabalhará com as seguintes diretrizes:
I
promover a inserção social de jovens e adultos com deficiência no mundo do paradesporto;
II
incentivar pessoas com deficiência fisica à prática de exercícios e atividades saudáveis, promovendo, assim, sua reinserção social;
III
eliminar o preconceito e promover a igualdade social;
IV
desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V
criar oportunidades e novas perspectivas de vida para pessoas com deficiência aptas para a prática desportiva.