JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9967 de 12 de janeiro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta lei cria o Programa Estadual "PARADESPORTO RJ" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal fornecer material esportivo, órteses e próteses e outros insumos ou equipamentos usados pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) para pessoas com deficiência e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico.

§ 2º

O Programa "PARADESPORTO RJ" trabalhará com as seguintes diretrizes:

I

promover a inserção social de jovens e adultos com deficiência no mundo do paradesporto;

II

incentivar pessoas com deficiência fisica à prática de exercícios e atividades saudáveis, promovendo, assim, sua reinserção social;

III

eliminar o preconceito e promover a igualdade social;

IV

desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;

V

criar oportunidades e novas perspectivas de vida para pessoas com deficiência aptas para a prática desportiva.

Art. 1º, §2°, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9967 /2023