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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá firmar convênio com movimentos sociais dos territórios em que se situam as escolas estaduais para a implementação dos cursos de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Os cursos de que trata esta Lei observarão, no que couber, a Lei nº 9.548, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9964 /2023