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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 3º

Para a coordenação pedagógica dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a pedagogos vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para atuar nos referidos cursos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9964 /2023