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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 2º

Para a composição do corpo docente dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a professores vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para a realização do trabalho docente nos referidos cursos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9964 /2023