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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9963 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 3º

Os pais, responsáveis legais ou alunos com diabetes deverão informar, previamente, à direção da unidade escolar, a necessidade de utilização do armário ou móvel, apresentando a prescrição médica e orientações devidas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9963 /2023