Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9963 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O armário ou móvel referido no Art. 1° poderá:
I
estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda a 30º C (trinta graus Celsius); e
II
permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do aluno ou responsável designado pela unidade escolar.