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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9963 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 1º

As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a disponibilizarem geladeira, armário, ou outro móvel semelhante, para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.

§ 1º

Na geladeira, armário ou outro móvel semelhante mencionados no caput deste artigo poderão haver locais apropriados para guarda de algodão e álcool, com a finalidade de higienizar o local onde será aplicada a insulina.

§ 2º

A unidade escolar deve buscar parceria com a rede de Atenção Básica – equipe multiprofissional, incluindo nutricionista - e o Programa Saúde na Escola, para orientação de procedimentos, disponibilização de profissional da saúde para administrar medicação e organizar palestras sobre as causas, sinais, sintomas, complicações do diabetes descompensado e orientações nutricionais, visando incluir os alunos, educadores, técnicos administrativos, familiares, objetivando a educação em saúde, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde.

§ 3º

Em caso de conservação sob refrigeração, poderá ser disponibilizado um termômetro de controle da temperatura da geladeira, conforme recomendação da ANVISA.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9963 /2023