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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9960 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 2º

Durante a Semana Estadual de Conscientização do Sistema Costeiro-Marinho, deverão ser promovidas, nas escolas da Rede Estadual do Estado do Rio de Janeiro, a divulgação e disseminação do conhecimento, visando contribuir para a preservação dos biomas brasileiros por meio da conscientização ambiental.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9960 /2023