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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9956 de 06 de janeiro de 2023

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Art. 3º

Cada unidade de ensino poderá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica ABA – Análise do Comportamento Aplicada.

Parágrafo único

A Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com as universidades públicas para a capacitação de profissionais de diversas áreas que participarão da equipe multidisciplinar especializada no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9956 /2023