Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9956 de 06 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos, que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão do sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA instituído por esta lei.