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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9955 de 06 de janeiro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA ILEGAL PRODUZIR, DISTRIBUIR, COMERCIALIZAR E EXTRAIR, FABRICAR, TRANSFORMAR, PREPARAR, POSSUIR, MANTER EM DEPÓSITO, IMPORTAR, EXPORTAR, REEXPORTAR, REMETER, TRANSPORTAR, EXPOR, OFERECER, VENDER, COMPRAR, TROCAR, CEDER OU ADQUIRIR, PARA QUALQUER FIM, O MMS (MINERAL MIRACLE SOLUTION – SOLUÇÃO MINERAL MILAGROSA) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Fica vedado produzir, distribuir, comercializar e extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, o MMS (Mineral Miracle Solution – Solução Mineral Milagrosa) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Entende-se como a finalidade descrita no caput deste artigo qualquer manipulação de clorito de sódio e qualquer ácido para a obtenção do dióxido de cloro, mesmo que em proporções diversas ou de forma inominada.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9955 de 06 de janeiro de 2023