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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9954 de 05 de janeiro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DOS CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Estabelece o funcionamento dos consultórios e clínicas de enfermagem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I

clínica de enfermagem: estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar;

II

consultório de enfermagem: área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.

§ 2º

As clínicas de enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição de atuação, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), conforme disposto pelo Conselho Federal de Enfermagem.

I

os consultórios e clínicas de enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento;

II

as clínicas de enfermagem que oferecem serviços de enfermagem e/ou consultas de enfermagem somente estarão aptas para funcionamento após cumprirem todas as exigências estabelecidas por lei ou pelos órgãos competentes.

Art. 2º

Os enfermeiros, quando da atuação em consultórios e clínicas de enfermagem, só poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único

O profissional enfermeiro atuará na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais da sua profissão. O processo de enfermagem deve ser realizado de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes em que ocorrer as consultas de enfermagem.

Art. 3º

Os consultórios de enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para consulta de enfermagem e ambiente de apoio, de acordo com os permissivos legais.

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9954 de 05 de janeiro de 2023