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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9946 de 29 de dezembro de 2022


Art. 4º

As informações de que trata esta lei, após compiladas, poderão ser utilizadas como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais especialmente voltados para a população negra e também para povos e comunidades tradicionais do Rio de Janeiro, bem como para estudos de instituições acadêmicas interessadas.