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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9945 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 8º

O § 4º do artigo 4º do Decreto Estadual nº 43.503, de 05 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 4º O diferimento previsto nas operações de importação aplica-se, inclusive, no caso destas serem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta e ordem ou por encomenda do estabelecimento enquadrado no artigo 1º deste Decreto. I – caso o estabelecimento industrial enquadrado no art. 1º realize importações na modalidade "por encomenda", via trading company, os diferimentos de que trata este artigo ficam estendidos aos estabelecimentos comerciais da respectiva trading company localizados no Estado de Rio de Janeiro; II – na hipótese de mercadorias importadas, o diferimento se estende também às operações de saída destas mercadorias realizadas pela trading company e destinadas ao estabelecimento industrial enquadrado no art. 1º deste ato normativo."