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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9945 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 4º

O art. 2º da Lei nº 8.792, de 13 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até 31 de dezembro de 2032."