Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9945 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 2º da Lei nº 8.792, de 13 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até 31 de dezembro de 2032."