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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9945 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 2º

A prorrogação mencionada no artigo 1º desta Lei se aplicará, para as datas limites de fruição dos benefícios fiscais previstos:

I

no Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, nos seguintes termos:

a

até 31/12/2032 para o Item 42, instituído pelo Decreto n.º 27.857, de 21 de fevereiro de 2001, que "Estabelece prazo especial de pagamento do ICMS relativo às operações realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro", identificado como item 2 do Anexo Único da presente Lei;

b

até 31/12/2032 para o Item 59, instituído pela Lei n.º 3.916, de 12 agosto de 2002, que "Cria o programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de janeiro", identificado como item 12 do Anexo Único da presente Lei;

c

até 31/12/2032 para o Item 67, instituído pela Lei n.º 4.175, de 29 de setembro de 2003, que "Institui o programa de fomento à música brasileira - RIOMÚSICA no âmbito do fundo de desenvolvimento econômico e social - FUNDES e dá outras providências", identificado como item 14 do Anexo Único da presente Lei;

d

até 31/12/2032 2032 para o Item 141, instituído pelo Decreto n.º 40.435, de 20 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para produto de artesanato regional típico e dá outras providências", identificado como item 1do Anexo Único da presente Lei;

e

até 31/12/2032 2032 para o Item 151, instituído pelo Decreto n.º 41.483, de 18 de setembro de 2008, que "Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado para os contribuintes que menciona e dá outras providências", identificado como item 5do Anexo Único da presente Lei;

f

até 31/12/2032 2032 para o Item 164, instituído pelo Decreto n.º 42.647, de 05 de outubro de 2010, que "Concede as Distribuidoras de Energia Elétrica diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que específica", identificado como item 4do Anexo Único da presente Lei;

g

até 31/12/2032 2032 para o Item 165, instituído pelo Decreto n.º 42.649, de 05 de outubro de 2010, que "Concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências", identificado como item 11 do Anexo Único da presente Lei;

h

até 31/12/2032 2032 para o Item 220, instituído pelo Decreto n.º 45.417, de 19 de outubro de 2015, que "Dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências", identificado como item 10 do Anexo Único da presente Lei.

II

no Convênio ICMS 224, de 15 de dezembro 2017, internalizado pela Lei n.º 9.391, de 02 de setembro de 2021, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 136, de 23 de setembro de 2022, identificado pelo item 3 do Anexo Único da presente Lei até 31/07/2023;

III

na Lei n.º 9.355, de 15 de julho de 2021, que "Adere à alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017", identificado pelo item 6do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;

IV

no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, internalizado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 56, de 13 de abril de 2022, identificado pelo item 7 do Anexo Único da presente Lei até 30/04/2024;

V

na Lei n.º 8.792, de 13 de abril de 2020, que "Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para o setor de carnes e dá outras providências", no art. 1º, incisos I ao VIII, identificado como item 8 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;

VI

na Lei n.º 8.922, de 30 de junho de 2020, que "Revoga o art. 8º da lei nº 7.122, de 03 de dezembro de 2015 e adere à isenção de ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, concedida pelo item 222 do anexo I do decreto executivo do Estado De Minas Gerais Nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do convênio ICMS Nº 190/2017", identificado como item 9 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;

VII

no Decreto n.º 46.680, de 16 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto na Lei Complementar Federal nº 160/17 e no Convênio ICMS 190/17", identificado como item 13 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;

VIII

na Lei n.º 9.025, de 25 de setembro de 2020, que "Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista", identificado como item 15 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032.