Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9945 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica internalizado o Convênio ICMS nº 136, de 23 de setembro de 2022, que prorroga até 31 de julho de 2023, as disposições do Convênio ICMS nº 224/17, nos termos da Lei n.º 9.391, de 02 de setembro de 2021, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange apenas as mercadorias referidas no art. 2º da Lei nº 9.391, de 2 de setembro de 2021.