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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9945 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 10

Incluam-se os parágrafos 6º e 7º ao art. 2º do Decreto n.º 47.834, de 18 novembro de 2021, com as seguintes redações: "Art. 2º (...) (...) § 6º A vedação à tomada de crédito prevista no parágrafo 3º deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto (regime de pagamento antecipado do ICMS) quando as mercadorias se destinarem ao preparo de refeição por bares, restaurantes e similares. § 7º Na hipótese prevista no parágrafo 6º deste artigo, caberá aos bares, restaurantes e similares enquadrados no regime de que trata o caput deste artigo deduzir do valor do imposto incidente sobre a receita tributável os montantes de imposto retido por substituição tributária ou recolhido no regime de pagamento antecipado do ICMS na aquisição das mercadorias destinadas ao preparo de refeição, alimento ou sucos nesses estabelecimentos."