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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9945 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Ficam prorrogadas as datas-limite de fruição de benefícios fiscais relativos ao ICMS instituídos com fundamento na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, por meio de reinstituição e adesão, tendo em vista a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, bem como da produção de efeitos de Convênio ICMS celebrado com amparo na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Anexo Único da presente Lei.