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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 29 de dezembro de 2022


Art. 6º

Os espaços públicos de que trata o artigo 5º compreendem:

I

escolas, desde que aprovada a cessão pela comunidade escolar;

II

ginásios poliesportivos;

III

terrenos de propriedade ou de posse do Estado;

IV

auditórios e anfiteatros;

V

outros espaços de uso comum;

VI

imóveis dominiais que não estejam ocupados ou afetados.