Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9943 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de inadimplemento de obrigação não financeira descrita no instrumento de crédito, o financiado ficará sujeito ao pagamento da multa na percentagem fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor liberado, exigível na hipótese de não cumprimento da obrigação não financeira dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em notificação por escrito da AgeRio ao Financiado. Caso a multa não seja paga, o débito será vencido antecipadamente e remetido para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado.