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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9943 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 6º

Na hipótese de inadimplemento de obrigação não financeira descrita no instrumento de crédito, o financiado ficará sujeito ao pagamento da multa na percentagem fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor liberado, exigível na hipótese de não cumprimento da obrigação não financeira dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em notificação por escrito da AgeRio ao Financiado. Caso a multa não seja paga, o débito será vencido antecipadamente e remetido para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado.