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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9943 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 4º

Os correspondentes e escritórios de cobrança atualmente credenciados pela AgeRio poderão atuar na concessão e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei, mediante termo de adesão e independentemente da celebração de termo aditivo, devendo o FEMPO arcar com os custos da prestação de tais serviços.

§ 1º

Os correspondentes atuarão preponderantemente na recepção, processamento e encaminhamento de propostas de operações de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, e do Regulamento de Licitações da Administradora.

§ 2º

Os escritórios de cobrança atuarão na cobrança extrajudicial dos créditos inadimplidos, utilizando meios modernos e socialmente adequados para cobrança e, especialmente, observando as normas e direitos dos devedores e preservando o tratamento respeitoso, de forma a não expor os devedores a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças ilegítimas.

§ 3º

A relação de correspondentes e escritórios de cobrança credenciados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da AgeRio na internet.

§ 4º

As despesas decorrentes dos serviços necessários para a operacionalização dos financiamentos poderão ser pagas pela AgeRio e reembolsadas pelo FEMPO posteriormente.