Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9943 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio aprovar e conceder diretamente os financiamentos, observadas as alçadas decisórias da AgeRio.
§ 1º
Os financiamentos celebrados com base nesta Lei seguirão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado vigente à época da emergência ou da calamidade pública, ficando dispensada a aprovação de uma nova minuta-padrão específica para cada emergência ou calamidade pública.
§ 2º
Todos os documentos necessários à concessão dos financiamentos, inclusive os contratos ou Cédula de Crédito Bancário, poderão ser assinados eletronicamente, por meio da assinatura eletrônica avançada aposta por meio do Portal Gov.Br ou por assinatura eletrônica qualificada.