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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9943 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, criado pela Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011, poderá ser utilizado para a concessão de crédito para microempreendedores formais e informais, autônomos, empreendimentos de economia solidária e micro e pequenas empresas situadas no território do município atingido pela emergência ou calamidade pública, nas seguintes condições:

a

valor: máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos demais casos;

b

prazos máximos: 12 (doze) meses de carência e 60 (sessenta) meses de amortização; contados da data da assinatura do contrato de financiamento;

c

taxa de juros: não haverá cobrança de juros;

d

garantias: aval ou fiança de todos os sócios, no caso de sociedade com mais de um sócio, ou aval ou fiança do próprio empreendedor e de um terceiro, no caso de sociedades unipessoais, empresários individuais, microempreendedores formais ou informais e autônomos. Não será exigida a comprovação de patrimônio dos fiadores e avalistas; e

e

V E T A D O .

§ 1º

Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a análise técnica e econômico-financeira prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 6.139/2011, será substituída pelo estabelecimento de limite de crédito de até 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto observado no último exercício ou do exercício corrente, o que for maior, respeitado o limite máximo da linha de crédito. No caso dos microempreendedores formais ou informais e autônomos, o faturamento anual será autodeclarado.

§ 2º

Os financiamentos poderão ser concedidos àqueles que possuam apontamentos nos cadastros restritivos de crédito e correlatos das empresas e respectivos sócios.

§ 3º

O financiado não poderá possuir débitos vencidos de linha de crédito de fundo público estadual operada pela AgeRio ou de outras modalidades de financiamento da AgeRio e nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser beneficiada com mais de um financiamento concedido com base na presente Lei, sendo possível cumular um financiamento concedido com base na presente lei com outras linhas de crédito concedidas pela AgeRio ou por outro fundo público estadual.

§ 4º

No caso dos microempreendedores formais ou informais e dos autônomos, o exercício da atividade produtiva poderá ser comprovado mediante evidências físicas ou documentais da existência do empreendimento nos 6 (seis) meses anteriores a situação de emergência ou de calamidade pública, conforme critérios aceitos pela AgeRio.

§ 5º

A documentação exigida será definida pela AgeRio, devendo conter, no mínimo, documentos cadastrais do tomador do financiamento, sócios e avalista e fiadores; certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, exceto quando expressamente dispensadas por lei, além dos comprovantes de faturamento nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 6º

Os empreendimentos de economia solidária aptos à obtenção do crédito de que trata esta Lei serão cadastrados pelo órgão competente do Poder Executivo.