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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9943 de 29 de dezembro de 2022


Art. 5º

No caso de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deverá ser aplicada multa de 2% (dois por cento) nos 60 (sessenta) primeiros dias e de 10% (dez por cento) a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, incidente sobre o saldo devedor vencido, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das seguintes medidas:

I

em até 18 (dezoito) dias após o atraso no pagamento, os créditos inadimplidos deverão ser remetidos aos escritórios de cobrança credenciados para cobrança extrajudicial da dívida, inclusive com a inclusão do nome dos financiados e garantidores nos cadastros restritivos ao crédito;

II

a partir de 90 (noventa) dias de atraso cessarão todas as medidas descritas no inciso anterior e o contrato será vencido antecipadamente e enviado para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

Fica vedado à AgeRio conceder descontos ou isentar o pagamento das penalidades descritas no caput, renegociar quaisquer condições contratuais, alterar a data de vencimento ou o número de parcelas dos financiamentos, bem como autorizar a substituição da garantia.