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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9942 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 4º

Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 8.769, de 23 de março de 2020.

§ 1º

Para os fatos geradores afetados pelo dispositivo revogado na forma do caput, cujo início ou término da contagem dos prazos para vencimento teriam ocorrido entre 02 de março de 2020 até a data imediatamente anterior a entrada em vigor da presente Lei, a contagem dos respectivos prazos será reiniciada na data de entrada em vigor da presente lei.

§ 2º

O descumprimento dos prazos a que se refere o parágrafo anterior está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015.