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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9942 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 3º

Altera-se o artigo 31 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa a possuir a seguinte redação: "Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo para pagamento do ITD, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos. § 2º O imposto poderá ser acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento, previsto no caput deste artigo, não seja apresentado dentro do prazo de vencimento do imposto. § 3º O parcelamento previsto no caput poderá ser aplicado ao ITD incidente sobre os fatos geradores regidos pela Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989."