Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9942 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 5º, do artigo 37, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. (…) § 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão –, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta."