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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9942 de 29 de dezembro de 2022


Art. 5º

Os prazos previstos no § 4º do artigo 27 e do artigo 30, ambos da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, retornam à produção de efeitos, não mais se aplicando a estes prazos os termos de vigência do Plano de Contingência.

Parágrafo único

O descumprimento dos prazos a que se refere o caput deste artigo está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015,