Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9939 de 23 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Inclua-se um Título IV à Lei nº 7126, de 11 de dezembro de 2015, composto dos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F e 5º-G, com as seguintes redações: "TÍTULO IV DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL Art. 5º-A. Fica criado o Programa de Promoção da Igualdade Étnico-Racial no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando a formulação e implementação de políticas, projetos e ações, públicas e privadas, de incentivo à inclusão da população negra e indígena no mercado de trabalho. Art. 5º-B. O critério étnico-racial, mediante autodeclaração, deverá ser preenchido em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado. Art. 5º-C. V E T A D O . Art. 5º-D. O Poder Executivo Estadual poderá implementar critérios para o provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de brancos, pretos pardos, indígenas ou amarelos, visando reproduzir a proporção étnico-racial presente na população do Estado do Rio de Janeiro, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 5º-E. O Poder Executivo Estadual poderá, nos editais de licitação de serviços, exigir da contratada a adoção de política afirmativa para contratação de trabalhadores negros e indígenas, em especial para os cargos e funções de chefia e gerenciamento. Art. 5º-F. O Poder Executivo Estadual poderá criar a Câmara Permanente de Promoção da Igualdade no âmbito da Secretaria responsável pela política de geração de emprego e renda, que deverá avaliar e formular políticas de promoção da igualdade étnico-racial no trabalho, assegurada a participação plural, de diversos movimentos sociais. Art. 5º-G. A Agência Estadual de Fomento (AgeRio) implementará política de igualdade étnico-racial para acesso ao crédito para pequena produção, nos meios rural e urbano. § 1º As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros. § 2º A AgeRio implementará ações afirmativas específicas para mulheres negras e indígenas, nos termos do art. 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. (NR)"