Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9930 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A listagem de que trata esta lei deve conter as seguintes informações:
I
nomes dos medicamentos disponíveis e dos que estão em falta, contendo composição e apresentação de cada um deles;
II
data de compra e de entrada dos medicamentos no estoque;
III
data de fabricação e de validade;
IV
local de armazenamento.
Parágrafo único
A listagem será publicada, mensalmente, com as atualizações dos dados contidos.