JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9911 de 06 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos do Programa de que trata esta lei:

I

fomentar projetos e ações de promoção da diversidade literária fluminense, especialmente nos territórios populares, por meio da valorização de suas diferentes contribuições e gêneros, seus potenciais criativo e de inovação e suas estratégias de experimentação artístico- cultural;

II

fixar critérios transparentes para o financiamento público de atividades que fortaleçam a produção e a diversidade literária em territórios de favela e demais áreas populares, o bem-estar social e a integração de esforços pelo desenvolvimento sustentável e socialmente justo e pela democratização da cultura, seja em relação à produção cultural, seja em relação à fruição dos bens culturais produzidos, especialmente no tocante à produção literária;

III

ampliar e regulamentar as contrapartidas socioculturais referentes ao apoio à produção literária independente e à pesquisa para o incentivo à produção literária em territórios de favela e demais áreas populares;

IV

ampliar a publicação de editais e de comissões de seleção pública, com a participação de representantes da sociedade, para a escolha de projetos de produção literária desenvolvidos em território de favelas e demais áreas populares, com vistas à destinação de recursos públicos, asseguradas a transparência das regras e a ampla divulgação dos processos seletivos;

V

articular e divulgar os marcos regulatórios dos mecanismos de fomento e incentivo das esferas federal, estadual e municipal;

VI

aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais públicos de apoio à produção literária desenvolvida em territórios de favela e demais áreas populares;

VII

desconcentrar os investimentos em produção, difusão e fruição da produção literária em territórios de favela e demais áreas populares, visando ao equilíbrio entre as diversas fontes e à redução das disparidades regionais e desigualdades sociais, com prioridade para os perfis populacionais e identitários historicamente desconsiderados em termos de apoio, investimento e interesse comercial;

VIII

incentivar o uso de editais pelas entidades financiadoras privadas, bem como por organizações não governamentais e outras instituições que destinem recursos para a cultura e, em especial, para a literatura produzida em territórios de favela e demais áreas populares;

IX

ampliar as linhas de financiamento e fomento à produção literária elaborada em territórios de favela e demais áreas populares;

X

estimular, por meio de editais, o intercâmbio entre coletivos literários que atuam em territórios populares, bem como incentivar formas de organização daqueles coletivos;

XI

estabelecer critérios de financiamento público para as práticas organizacionais em rede de coletivos literários fluminenses que visem à ampliação da participação popular na produção literária fluminense;

XII

promover e apoiar espaços de interlocução entre os poderes e órgãos públicos com redes de coletivos literários fluminenses.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9911 /2022