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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9910 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 5º

A fiscalização do disposto nesta lei poderá ser realizada pelo próprio consumidor, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ, bem como por fiscalizações do PROCON-RJ ou outros órgãos fiscalizadores.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9910 /2022