Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9910 de 06 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Artigos 57 a 60.