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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9910 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 4º

O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Artigos 57 a 60.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9910 /2022