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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9910 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O aviso deverá, de forma clara, orientar o consumidor quanto à verificação do estado ou do prazo de validade da mercadoria, conforme o caso.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9910 /2022