Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9908 de 05 de dezembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE OFERTAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022.
O fornecedor, ao disponibilizar cardápio, catálogo ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
CLAUDIO CASTRO Governador