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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022

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Art. 7º

Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, a exigência contida no art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, será exigível anualmente, e limitar-se-á à comprovação de 80% (oitenta por cento) do investimento realizado no projeto.

§ 1º

V E T A D O.

§ 2º

A concretização dos objetivos pretendidos pelo Programa será mensurada através de indicadores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9906 /2022