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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022

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Art. 6º

A eficácia do PRO-INV está condicionada à disponibilidade de recursos aportados no FREMF para financiamento dos segmentos/setores, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 1º desta lei.

Parágrafo único

Os recursos disponíveis no caput deste artigo não estarão sujeitos à integralização de capital pela AgeRio e serão mantidos independentemente do exercício financeiro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9906 /2022