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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022

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Art. 4º

Os recursos decorrentes do pagamento das parcelas dos financiamentos concedidos com base no PRO-INV deverão permanecer no FREMF para a concessão de novos financiamentos no âmbito deste Programa.

Parágrafo único

V E T A D O.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9906 /2022