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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022

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Art. 11

Modifique-se o artigo 8º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Deverá constar do contrato de financiamento cláusula que determine o vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado."

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9906 /2022