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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022

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Art. 4º

A criação da base tecnológica do SIST-SEG poderá contar com o apoio do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), sob a Coordenação das Secretarias de Estado referidas no Art. 2º desta lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9904 /2022