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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9904 de 29 de novembro de 2022

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Art. 2º

O SIST-SEG poderá ser desenvolvido em conjunto pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio das respectivas pastas institucionais, bem como com a efetiva participação e colaboração dos representantes das respectivas entidades de classe, em observância aos ditames relacionados com o assunto objeto desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9904 /2022