Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9898 de 11 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao descumprimento da presente lei pelas instituições privadas será aplicada multa de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência).