JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9898 de 11 de novembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Dispõe sobre a afixação de cartazes, em todas as farmácias de manipulação no Estado do Rio de Janeiro, da Resolução nº 1.407 de 1º de junho de 2018, que proíbe a venda e comercialização do MMS e dá outras providencias. § 1º O aviso deverá conter a seguinte frase: "DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018, ESTÁ PROIBIDA A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DO PRODUTO MMS".

§ 2º

O aviso mencionado neste artigo deverá ser fixado em local de fácil visualização.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9898 /2022