Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9889 de 28 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições públicas de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro seguirão, no que couber, o disposto na presente lei, podendo aplicar a avaliação necessária, por meio de profissionais da saúde mental especializados em Transtorno do Espectro Autista, na população adulta, para inseri-la na política de cotas e dar o suporte e acolhimento necessários.