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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9889 de 28 de outubro de 2022

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Art. 2º

Deverá ser observado, preferencialmente, atendimento multidisciplinar e integral por meio da criação de núcleo especializado em atendimento ao adulto com Transtorno de Espectro Autista, com equipes de neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, com especialização, voltadas para este aspecto da saúde mental.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9889 /2022