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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9889 de 28 de outubro de 2022

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Art. 1º

Deverá ser assegurado, sempre que possível, o tratamento de adultos com Transtorno de Espectro Autista (TEA) dentro da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.395, de 09 de setembro de 2021.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9889 /2022