Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9886 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam assegurados os direitos das pessoas que residem na área do PEIG há mais de 20 (vinte) anos, cabendo ao Poder Executivo efetuar os procedimentos necessários à regularização dos imóveis nela situados ou à adoção de alternativas expressa e oficialmente pactuadas com os residentes.