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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9886 de 21 de outubro de 2022

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Art. 5º

Ficam assegurados os direitos das pessoas que residem na área do PEIG há mais de 20 (vinte) anos, cabendo ao Poder Executivo efetuar os procedimentos necessários à regularização dos imóveis nela situados ou à adoção de alternativas expressa e oficialmente pactuadas com os residentes.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9886 /2022